CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1o. O SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, MARANHÃO E PIAUÍ é entidade sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, com prazo de duração indeterminado, destinado a congregar e representar a categoria dos Bancos, e a defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, observados os superiores interesses nacionais, a solidariedade social e a legislação.

Artigo 2o. São prerrogativas do SINDICATO:

  • representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias e perante terceiros, os interesses gerais da categoria dos Bancos, ou interesses de seus associados.
  • celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, promover dissídios coletivos de trabalho e contestar os que lhe forem ajuizados.

Artigo 3o. Para a consecução dos seus objetivos, compete ao SINDICATO:

  • fixar contribuições a seus associados e, na forma da lei, aos participantes da categoria;
  • manter serviços de assistência jurídica aos seus associados;
  • prestar consultoria ou assistência técnica, administrativa, científica ou jurídica a seus associados, bem como, com o propósito de melhorar a qualidade, o funcionamento e o desempenho da atividade bancária de uma forma geral, a pessoas físicas ou jurídicas não associadas mas que àqueles forneçam bens ou serviços;
  • contratar, com técnicos e especialistas, a prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive jurídicos, no interesse da entidade ou de associados seus, rateando, com critérios previamente estabelecidos, o valor dos honorários e das despesas incorridas nessa providência entre os bancos associados que expressamente venham a aderir a cada uma dessas contratações.

Artigo 4o. O SINDICATO não poderá filiar-se à organizações internacionais, ainda que de caráter sindical.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS. SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 5o. Todos os Bancos estabelecidos nos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí poderão ser admitidos no quadro social do SINDICATo.

Artigo 6o. Será excluído o associado que requerer seu desligamento ou deixar o exercício da categoria econômica que o vincula ao SINDICATo.

Artigo 7o. São deveres dos Associados:

  • pagar, pontualmente, as contribuições fixadas pela Assembléia Geral, dentro da periodicidade por ela determinada;
  • comparecer às Assembléias Gerais, votar a ordem do dia e acatar as suas deliberações;
  • bem desempenhar, por seu representante, o cargo para o qual tiver sido eleito e no qual este tiver sido investido;
  • prestigiar o SINDICATO a propagar o espírito associativo entre os demais integrantes da categoria dos Bancos;
  • não tomar qualquer deliberação que interesse à categoria, sem prévio pronunciamento do SINDICATO;
  • VI. cumprir este Estatuto.

Artigo 8o. Aos associados poderão ser aplicadas as penalidades de multa, suspensão e eliminação do quadro social.

§ 1o. à pena de multa ficará sujeito o associado que deixar de pagar, nas datas fixadas, as contribuições aprovadas pela Assembléia Geral.

§ 2o. A multa corresponderá a 20% do valor em débito, devidamente corrigido na forma da legislação em vigor, e deverá ser paga com o principal, no prazo fixado pela Diretoria, sob pena de poder ser eliminado do quadro social.

§ 3o. Na pena de suspensão ficará incurso o associado que deixar de acatar as resoluções ou decisões da Assembléia Geral ou da Diretoria.

§ 4o. A pena de suspensão será aplicada pelo prazo de trinta (30) dias; não acatada pelo associado a resolução que lhe deu causa, será a pena ampliada por mais sessenta (60) dias. Se ainda assim o associado persistir em não acatar a deliberação da Assembléia Geral ou da decisão da Diretoria, poderá ser eliminado do quadro social.

Artigo 9o. As penalidades previstas no artigo 8o e seus parágrafos serão aplicadas pela Diretoria, podendo o Associado delas recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para a Diretoria, que se reunirá com o mínimo de dois terços de seus membros, substituídos por suplentes ou titulares ausentes.

Artigo 10. O associado que tiver sido eliminado do quadro social poderá ser readmitido, desde que satisfaça ou cumpra as obrigações que deram causa a sua eliminação. Se a eliminação tiver como causa a falta de pagamento, o associado eliminado deverá requerer a sua readmissão, mediante a regularização prévia de seu débito, com os acréscimos previstos neste Estatuto.

Artigo 11. Os associados, mesmo os participantes dos órgãos sindicais, não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações do SINDICATo.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 12. A Assembléia Geral é o órgão supremo da administração do SINDICATO, que será soberana em suas resoluções, desde que não contrárias às leis em vigor e às disposições deste Estatuto.

Artigo 13. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total dos associados, em primeira convocação e, em segunda convocação, por maioria de votos dos presentes, salvo "quorum" especial previsto neste Estatuto.

Parágrafo único. A Assembléia Geral será convocada através de anúncio publicado na imprensa ou através de circular aos bancos associados, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Artigo 14. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 30 de abril do ano civil, para apreciar as contas da Diretoria, relativas ao exercício anterior e, quando for o caso, eleger a Diretoria.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria serão eleitos trienalmente, pela Assembléia Geral Ordinária.

Artigo 15. No ano em que ocorrerem eleições, a Assembléia Geral Ordinária será convocada com antecedência mínima de trinta dias, obedecido, no mais, o disposto no parágrafo único do artigo 13.

Artigo 16. O registro de chapa de candidatos à Diretoria deverá ser requerido, por qualquer dos seus integrantes, até quinze dias antes das eleições.

Artigo 17. O participante da Assembléia poderá recorrer, no prazo de dez dias, fundamentadamente, do resultado das eleições, para a Diretoria.

Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, dentro de quinze dias posteriores ao recurso, para apreciá-lo e julgá-lo.

Artigo 18. A posse dos eleitos dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias da data da eleição, por termo lavrado e assinado no livro de Atas de Assembléias Gerais.

Parágrafo único. A posse do eleito, contra o qual tiver sido interposto recurso, não poderá dar-se antes do julgamento.

Artigo 19. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada:

  • quando o Presidente ou a maioria dos membros da Diretoria julgar conveniente;
  • a requerimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados, que especificarão os motivos da convocação.

Artigo 20. A convocação da Assembléia Geral Extraordinária pela maioria da Diretoria, ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do SINDICATO, o qual, nos cinco dias úteis seguintes à entrada do requerimento na secretaria, tomará as providências para a sua convocação.

§ 1o. À Assembléia Geral Extraordinária, convocada na forma do "caput" deste artigo, deverá comparecer a maioria dos que a convocaram, sob pena de nulidade.

§ 2o. Se o Presidente deixar de convocar a Assembléia Geral Extraordinária, no prazo previsto no "caput" deste artigo, os que a convocaram farão publicar o edital de sua convocação.

Artigo 21. A Assembléia Geral Extraordinária só poderá tratar de assuntos constantes da ordem do dia.

Artigo 22. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do SINDICATO e secretariada por quem for por ele designado; suas deliberações constarão de ata lavrada em livro próprio, firmada pelo Presidente e pelo Secretár1o.

Artigo 23. Cada Banco associado, por seu representante, terá um voto nas deliberações da Assembléia Geral.

Parágrafo único. Poderá representar o associado um dos seus Diretores ou pessoa credenciada.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Artigo 24. O SINDICATO será administrado por Diretoria composta de três membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de três anos, sendo três para exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro.

§ 1o. Haverá três suplentes da Diretoria, que poderão provir, ou não, dos mesmos Bancos que tiverem representantes na Diretoria.

§ 2o. Os diretores sem especificação de função exercerão as atribuições que forem indicadas em reunião de Diretoria.

§ 3o. Não poderá ser eleito para a Diretoria quem exercer atividade remunerada pelo próprio SINDICATO ou por entidade de grau superior.

Artigo 25. À Diretoria compete:

  • dirigir o SINDICATO de acordo com este Estatuto, administrar os seus recursos financeiros, o patrimônio social e a prestação dos serviços necessários ao alcance dos objetivos sociais.
  • cumprir e fazer cumprir as leis, o Estatuto, os Regimentos Internos do SINDICATO e as Resoluções de sua Assembléia Geral;
  • levantar, no último dia do ano, o balanço relativo ao exercício anterior, e publicá-lo, na imprensa ou em circular, com o relatório da Diretoria para ser submetido à Assembléia Geral Ordinária;
  • aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
  • reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo único. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.

Artigo 26. Compete privativamente ao Presidente:

  • representar o SINDICATO perante a administração pública, a Federação Nacional dos Bancos, as entidades de classe e em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
  • convocar a Assembléia Geral e a reunião da Diretoria, presidindo-as, salvo impedimento legal;
  • assinar as atas da Assembléia Geral, da Diretoria, e todos os papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
  • ordenar as despesas autorizadas e assinar, em conjunto com o tesoureiro em exercício, os cheques sacados pelo SINDICATO e os papéis e documentos que importarem assunção de obrigações pelo SINDICATO;
  • nomear, demitir e fixar vencimentos de funcionários.

Artigo 27. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos temporários, com ele colaborar na administração do SINDICATO, e exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Artigo 28. Compete privativamente ao Tesoureiro:

  • assinar, em conjunto com o Presidente, ou com seu substituto em exercício, os cheques emitidos pelo SINDICATO;
  • dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
  • elaborar o balanço anual do SINDICATo.

Artigo 29. O SINDICATO se obrigará perante terceiros mediante a assinatura conjunta do Presidente e do

Parágrafo único. Até o limite que for fixado pela Diretoria, os documentos de valor do SINDICATO, inclusive cheques, poderão ser assinados por dois procuradores.

CAPÍTULO V

CONSELHO FISCAL

Artigo 30. O SINDICATO terá Conselho Fiscal composto de três (3) membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato por 3 (três) anos.

§ 1o. Juntamente com os membros do Conselho Fiscal serão eleitos 3 (três) suplentes;

§ 2o. Os membros efetivos e os suplentes poderão ser reeleitos;

§ 3o. O Conselho Fiscal emitirá pareceres sobre as contas da Diretoria;

§ 4o. O Conselho Fiscal poderá, a seu juízo, solicitar à Diretoria a assistência de peritos.

CAPÍTULO VI

DA DELEGAÇÃO À FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS

Artigo 31.0 SINDICATO será representado pelo Presidente nas relações com a Federação Nacional dos Bancos.

Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente, será ele substituído pelo Vice-Presidente, ou pelo Diretor que for designado.

CAPÍTULO VII

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 32. Os membros da Diretoria perderão seu mandato por:

  • renúncia;
  • malversação do patrimônio social;
  • abandono de cargo.

Artigo 33. A suspensão ou destituição do cargo de Diretor deverá ser precedida de notificação, que assegure ao interessado o amplo direito de defesa e da aplicação da pena caberá recurso para a Assembléia Geral.

Artigo 34. No caso de perda de mandato, ou de vacância, será convocado o substituto estatutário e, em sua falta, um dos Diretores sem função determinada, na ordem em que tiverem sido eleitos.

Artigo 35. No caso de ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, o Presidente resignatário convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta nomeie Junta Governativa Provisória, composta por 3 (três) membros, que façam parte do quadro associativo.

Parágrafo único. Os renunciantes permanecerão em seu cargo até a eleição da junta.

Artigo 36. A Junta Governativa Provisória diligenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a abertura do processo eleitoral e a convocação de Assembléia Geral para eleição da nova Diretoria.

Artigo 37. O membro da Diretoria que houver abandonado o cargo não poderá ser eleito durante 5 (cinco) anos.

Artigo 38. Os membros da Diretoria exercerão seu mandato sem qualquer remuneração, ou ajuda de custo.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 39. Constituem o patrimônio do SINDICATO:

  • as contribuições devidas pelos associados e pelos participantes da categoria, fixadas mediante proposta da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral;
  • as doações, legados ou dotações feitas pelos associados ou terceiros;
  • os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
  • os alugueres de imóveis, juros de títulos ou de depósitos;
  • as multas cobradas e outras rendas eventuais.

Artigo 40. Os bens imóveis do SINDICATO só poderão ser alienados mediante expressa autorização da Assembléia Geral, reunida com a maioria absoluta dos associados quites com os cofres do SINDICATO, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

§ 1o. Não obtido o "quorum" da instalação, outra Assembléia Geral poderá ser convocada para reunir-se após decorridos dez (10) dias, com qualquer número de associados, mantido o "quorum" de deliberação de 2/3 (dois terços) para autorização da alienação.

§ 2o. A alienação de bem imóvel será precedida de avaliação por entidade legalmente habilitada e, salvo no caso de permuta, será feita mediante concorrência pública, para alienação pelo preço mínimo de avaliação, cujo edital será publicado por 3 (três) vezes em jornal de grande circulação editado no local da sede do SINDICATO e na praça de situação do imóvel, com prazo mínimo de trinta (30) dias.

CAPÍTULO IX

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 41. O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro do ano civil, quando será levantado o balanço geral do SINDICATo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42. No caso de dissolução do SINDICATO, o que se dará por deliberação expressa de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária para esse fim especificamente convocada, instalada com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio líquido será, por deliberação da assembléia, doado a outra entidade sindical da categoria dos Bancos, ou a instituição de assistência social reconhecida de utilidade pública.

Artigo 43. Dentro da respectiva base territorial, o SINDICATO poderá manter delegacias ou seções sindicais, para atendimento dos interesses da categoria.

Artigo 44. O presente Estatuto entrará em vigor após seus registros e só poderá ser reformado por Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, com o "quorum" de deliberação previsto no artigo 13 (treze).

Estatutos com redação final aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária de 10 de janeiro de 2006, inclusive com a consolidação das alterações deliberadas naquela Assembléia.