CAPÍTULO I
Denominação, fôro, fins e duração
Artigo 1º
A ASSOCIAÇÃO DE BANCOS DO ESTADO DO CEARÁ é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, regendo as suas atividades pelo presente Estatuto.
Artigo 2º
A ASSOCIAÇÃO como será denominada doravante, neste instrumento tem por objetivo reunir os Bancos que operam no Estado, competindo-lhe, de modo especial:
I. promover relações de cordialidade entre seus associados;
II. manter intercâmbio de estudos com as demais organizações de Bancos, inclusive Sindicatos, existentes no País, e com outras entidades de classe e de pesquisas econômico-financeiras e sociais;
III. proceder ao estudo de assuntos econômicos, financeiros e técnicos de interesse local, regional ou nacional, relacionados com as atividades bancárias;
IV. sustentar e defender, perante os poderes públicos, os direitos, interesses e aspirações da classe que congrega;
V. emitir parecer sobre projetos de lei e regulamentos de interesse dos Bancos, representando contra as medidas que lhes sejam prejudiciais;
VI. realizar conferências, seminários, simpósios e cursos visando aprimorar o nível cultural e técnico dos dirigentes de Bancos.
§ Único
Para o cumprimento de suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO poderá:
I. manter assessorias especializadas em assuntos jurídicos, econômico-financeiros e administrativos;
II. possuir biblioteca e microfilmoteca;
III. aparelhar-se com serviços de telex;
IV. criar órgãos para acompanhamento, em entidades públicas, de assuntos de interesse dos associados;
V. manter um departamento de informações e relações públicas;
VI. criar outros serviços e órgãos julgados úteis à expansão das atividades sociais.
Artigo 3º
A duração da ASSOCIAÇÃO será por tempo indeterminado.
Artigo 4º
Os sócios da ASSOCIAÇÃO dividem-se em duas categorias:
I. EFETIVOS, ou sejam os Bancos que tiverem Matriz, Filial, Sucursal ou Agência no Estado do Ceará.
II. HONORÁRIOS, pessoas que tenham prestado relevantes serviços à ASSOCIAÇÃO, ou, ainda, pessoas que tenham prestado colaboração a Bancos e tenham conquistado relevante destaque no setor público ou setor privado.
§ Único
São considerados fundadores os sócios efetivos que tomaram parte na sessão de fundação da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 5º
Cabe à Diretoria decidir, por maioria de votos, a aceitação de associados, cujas propostas devem ser por escrito.
Artigo 6º
Será o associado demitido:
I. a seu pedido;
II. por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO III
Dos deveres e direitos dos associados
Artigo 7º
São deveres dos associados:
I. cumprir as disposições do presente Estatuto e do Regulamento Interno que for aprovado;
II. colaborar para que a ASSOCIAÇÃO atinja seus objetivos;
III. pagar jóia de admissão e contribuição mensal.
Artigo 8º
São direitos dos associados:
I. votar e ser votado, por representante seu, para o exercício de cargos no Conselho Diretor, na Diretoria e no Conselho Fiscal;
II. utilizar os serviços da ASSOCIAÇÃO;
III. requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária na forma do que estabelece o artigo 13 deste Estatuto.
Artigo 9º
São considerados representantes dos associados seus diretores e, no caso de não ter o Banco Diretor com exercício no Estado do Ceará, os gerentes de filial, Sucursal ou principal Agência no Estado.
§ Único
O voto será exercido por um único representante de cada associado.
CAPÍTULO IV
Das Assembléias Gerais
Artigo 10
A Assembléia Geral é a reunião de associados para deliberar sobre matéria de interesse social e administrativo.
Artigo 11
As Assembléias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.
Artigo 12
A Assembléia Geral Ordinária se reunirá anualmente, sendo instalada pelo Presidente da Associação que, em seguida, transmitirá a presidência dos trabalhos ao representante de associado que for aclamado pelos presentes, com direito a voto.
§ Único
A Assembléia Geral Ordinária terá por fim:
I. conhecer o relatório, as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior e deliberar sobre eles;
II. eleger, se for o caso, o Conselho Diretor, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Artigo 13
A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por deliberação da Diretoria ou a requerimento firmado, pelo menos, por metade do número de associados com direito a voto.
Artigo 14
É da competência da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre:
I. proposta de exclusão de associado;
II. destituição de conselheiro, de diretor, de conselheiro fiscal ou de suplente de conselheiro.
III. reforma do Estatuto;
IV. dissolução da ASSOCIAÇÃO e destinação de seu patrimônio;
V. qualquer assunto que lhe submeta o Conselho Diretor e a Diretoria, salvo quando de competência exclusiva da Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 15
As Assembléias Gerais Extraordinárias serão presididas e secretariadas por representantes de associados, aclamados na ocasião.
Artigo 16
Todas as Assembléias serão convocadas com a antecedência, no mínimo, de cinco dias, mediante edital publicado em, pelo menos, um jornal da Capital do Estado.
Artigo 17
As Assembléias Gerais se reunirão em convocação única e, na hora prevista no Edital de Convocação, deliberarão com a presença de, pelo menos, metade dos associados; não se verificando nesse quorum, far-se-á, após meia hora, uma nova reunião, que deliberará com qualquer número de sócios. Os associados, em qualquer das hipóteses, deverão estar em pleno gozo de seus direitos sociais.
Artigo 18
A ASSOCIAÇÃO será administrada por um Conselho Diretor e por uma Diretoria.
Conselho Diretor
Artigo 19
O Conselho Diretor será composto de doze conselheiros, entre os quais o Presidente e dois Vice-Presidentes, todos eleitos pela Assembléia Geral
Artigo 20
O prazo de gestão é de três anos, observando-se que, no mínimo, 2/3 dos conselheiros serão profissionais de bancos em plena atividade.
Artigo 21
Compete ao Conselho Diretor fixar a orientação geral das atividades da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 22
O Conselho Diretor nomeará o substituto no caso de vacância de cargo tanto de conselheiro como de diretor, observando-se que o substituto completará o prazo de gestão do substituído.
Artigo 23
O Conselho Diretor designará o substituto eventual no caso de impedimento temporário tanto de conselheiro como de diretor.
Diretoria
Artigo 24
A Diretoria será composta de seis diretores, entre os quais o Presidente e dois Vice-Presidentes, todos eleitos pela Assembléia Geral.
Artigo 25
O prazo de gestão é de três anos, observando-se que, no mínimo, 2/3 dos diretores serão profissionais de bancos em plena atividade.
Artigo 26
Compete à Diretoria conduzir as atividades da ASSOCIAÇÃO, de acordo com a orientação do Conselho Diretor.
Artigo 27
Cabe ao Presidente: conduzir os negócios da ASSOCIAÇÃO e praticar os atos necessários ao seu funcionamento regular; representar a ASSOCIAÇÃO, ativa e passivamente, em juízo e fora dele; constituir mandatários da ASSOCIAÇÃO, na forma da lei.
Artigo 28
A Diretoria estabelecerá as atribuições dos demais diretores.
Artigo 29
Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras:
I. balanço patrimonial;
II. demonstração do resultado do exercício.
Artigo 30
Juntamente com o Conselho Diretor e a Diretoria, será eleito, pelo mesmo prazo, um Conselho Fiscal, composto de três membros e respectivos suplentes, os quais exercerão o mandato em nome do Banco de cuja administração fizerem parte.
Artigo 31
Compete ao Conselho Fiscal:
I. dar parecer sobre o balanço anual e as contas da Diretoria;
II. opinar sobre despesas extraordinárias quando consultados pela Diretoria;
III. reunir-se por consenso de seus membros ou por convocação de dois deles.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio Social e das Rendas
Artigo 32
O patrimônio social compõe-se de todos os bens e haveres da ASSOCIAÇÃO e que responde pelas obrigações assumidas.
Artigo 33
São rendas da ASSOCIAÇÃO:
I. as provenientes da jóia de admissão e das contribuições mensais dos associados;
II. donativos, legados ou subvenções;
III. contribuições especiais;
IV. taxas e emolumentos cobrados por serviços prestados;
V. receitas eventuais.
Artigo 34
Os bens imóveis da ASSOCIAÇÃO só poderão ser onerados ou vendidos mediante autorização da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 35
Os casos omissos e a interpretação destes Estatutos competem à Diretoria.
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
Artigo 36
Iniciar-se-á em 24.11.2000 o mandato dos membros do Conselho Diretor, da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos pela Assembléia Geral de 22.11.2000, mandatos esses que se estenderão até a Assembléia Geral Ordinária de 2004.
